JUSTIÇA Com a decisão, as operadoras do setor são obrigadas a se inscrever nos conselhos regionais de medicina ou odontologia para ter autorização de funcionamento
As operadoras de planos de saúde são obrigadas a ter registro nos conselhos regionais de medicina ou odontologia, determinou ontem a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A exigência foi entendida pelo tribunal como condição básica para que essas empresas tenham condição de obter autorização de funcionamento. A decisão foi tomada no julgamento do recurso interposto pela Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).
A matéria teve origem quando o Ministério Público Federal propôs ação civil pública contra a empresa, questionando a utilização dos serviços 0300 pela Golden Cross e pleiteando que fosse determinada a imediata inscrição da operadora no Conselho Regional de Medicina do Ceará. O juízo de primeiro grau decidiu pela exigência da inscrição no conselho e determinou a manutenção do serviço na modalidade 0300 em simultaneidade com o serviço de telefonia 0800 (gratuito) ou de tarifação local comum, com a exigência de ampla divulgação. O TRF5 havia reformado parcialmente a sentença, para que o serviço 0300, em vez de funcionar em simultaneidade com o 0800, fosse suspenso, pois custa dez vezes mais do que um serviço de tarifação local, o que prejudica o consumidor.
Quanto à exigência da inscrição no Conselho Regional de Medicina do Ceará, a empresa havia argumentado que a determinação feria os artigos 1º da Lei 6.839/80 e 8º, inciso I, da Lei 9.656/98, com a alegação de que é a atividade básica da empresa que determina a obrigatoriedade do registro no conselho. Dessa forma, como a atividade de uma operadora de plano de saúde não estaria relacionada ao exercício da medicina, mas à cobertura e ao reembolso de despesas médicas efetuadas por seus associados, a empresa estaria dispensada do registro.
Esse entendimento, no entanto, não convenceu o relator do processo no STJ, ministro Villas Bôas Cueva. Ele defende que a jurisprudência do STJ é no sentido de que, após a vigência da MP 2.177/01, as pessoas jurídicas que operam planos de saúde estão submetidas a essa lei.
Para a entidade que defende os interesses dos planos de saúde de medicina de grupo, a Abramge, não há mais o que apelar e agora as empresas terão de fazer o registro. “Os conselhos se responsabilizam pelos médicos, mas do ponto de vista de legalidade, não há mais o que fazer a não ser cumprir a decisão”, opinou o representante local da Abramge, Flávio Wanderley. “A questão é que é mais uma burocracia sem efeitos práticos e que vai gerar mais despesas para os planos, que vão repassar a conta para os clientes.” O Conselho Federal de Medicina foi procurado, mas não respondeu.
Fonte: Jornal do Commercio



