Conquista Histórica: Aprovado o Termo de Compromisso com o Cabo de Santo Agostinho

Na noite da última sexta-feira, dia 16/10, no auditório do Simepe os médicos vinculados à rede municipal do Cabo de Santo Agostinho aprovaram a proposta (Termo de Compromisso) construída conjuntamente pelo prefeito Lula Cabral e o presidente do Simepe, Antônio Jordão.

Sem dúvida, o bom acordo para os médicos, para a Prefeitura e a população do Cabo de Santo Agostinho.

Vale ressaltar a tranqüilidade e a sensibilidade social do prefeito Lula Cabral. Nossos agradecimentos à população do Cabo de Santo Agostinho que acreditou nos médicos, ao Conselho Municipal de Saúde, aos vereadores do município e, em particular, ao presidente da Câmara Municipal Gessé Valério e ao vereador Ricardo Carneiro (Ricardinho); aos veículos de comunicação Radio Calhetas, Ponte FM, Tribuna Popular, Jornal Pizon, Folha de Pernambuco, Jornal do Commercio, Radio Folha FM, Rádio Jornal AM, CBN e Blogs do Jamildo e da Folha de Pernambuco.

Veja o Termo de Compromisso com 19 itens e a grade salarial:

EIXO I
VALORIZAÇÃO DE SERVIDOR MÉDICO

1. Lei do PCCV e cargo específico de médico
Conclusão = Janeiro/2010
Implementação = Julho/2010

2. Lei de Produtividade – tendo como referência o modelo construído conjuntamente pela Secretaria Estadual de Saúde e o SIMEPE, a ser montada e acompanhada por comissão paritária da gestão municipal e do SIMEPE.
Implantação: noventa dias.

3. Concurso público estatutário para a saúde em todos os níveis de atenção, exceto ESF:

a) Edital: até dezembro/2009
b) Posse dos aprovados: chamada logo após resultado.

4. Concurso público estatutário para ESF

a) Edital: até julho/2010
b) Posse dos aprovados: chamada logo após o resultado

5. Preenchimento imediato das escalas de plantão e especialistas eletivos atualmente desfalcadas, de contratos administrativos por excepcional interesse público, até a posse dos concursados de 2009, respeitando-se a resolução CREMEPE 01/2005. O SIMEPE assume o compromisso de ajudar a divulgar as vagas.

6. Convênio da Prefeitura do Cabo com o SIMEPE garantindo o desconto consignado do médico e o repasse ao SIMEPE das contribuições: associativa mensal, sindical anual e assistencial eventual – todas devidamente aprovadas em Assembléia Geral da categoria e oficialmente comunicadas à Prefeitura.

7. Consignação e repasse da taxa assistencial relativa ao presente acordo e dividida em três parcelas respectivamente nos meses de outubro, novembro, dezembro/2009, de todos os médicos vinculados ao município do Cabo, respeitando o pertinente termo de oposição.

8. A prefeitura fornecerá ao SIMEPE bimensalmente cadastro e forma de vínculo dos médicos ligados ao município.

9. Compromisso com a EDUCAÇÃO CONTINUADA COM FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO EM SERVIÇO; com representação do SIMEPE e CREMEPE. Neste particular, o Cabo tem importância como referência e pólo regional, a exemplo de recentes decisões do Recife e Petrolina. A Comissão de Educação Continuada atuará também como Comissão de condições de trabalho.

10. Grades salariais

EIXO II
DAS MELHORIAS NA ASSISTÊNCIA À SAUDE

11. Preenchimento de todas as vagas de profissionais de saúde necessárias ao perfeito funcionamento das unidades de saúde municipais, com o provimento através de concurso público estatutário.

12. Rede pública municipal suficiente:

a) em número e distribuição de unidades de saúde;
b) rede de média e alta complexidade que permita acabar com as filas de espera;
c) alta complexidade: devida cobrança também da responsabilidade estadual.

13. Estabelecimento de parâmetros quantitativos e qualitativos ideais na prestação da assistência, determinando com precisão que percentual é praticado hoje, e quais as metas para os próximos anos;

14. Segurança adequada nas unidades de saúde.

15. Relação médico/equipe número de pessoas na estratégia saúde da família: adequação aos parâmetros do Ministério da Saúde e redução gradativa buscando (1:3000), e tendo como ideal (1:2.000).

16. Gratificações: Criação de gratificação para chefia de clínica e funções técnicas (coordenador de plantão, preceptoria, etc.); garantia de estudo para implementação de seguro de vida para os servidores do SAMU.

17. Compromisso com o máximo aproveitamento dos cargos técnicos no desenvolvimento da carreira e na gestão, reconhecendo ser a SAÚDE área de política pública eminentemente técnica, e que o seu custeio e gestão deve dar-se com absoluta transparência através de discussão e apresentação de relatórios discriminativos mensais;

18. Compromisso de que as despesas com saúde obedecerão à Resolução 322 do Conselho Nacional de Saúde;

19. Compromisso com a GESTÃO PÚBLICA:

a) a construção de diretrizes e rotinas;
b) a formação e capacitação de gestores;
c) plano de manutenção da estrutura física da rede;
d) plano de manutenção de equipamentos da rede;
e) plano de abastecimento das unidades de saúde;
f) reunião mensal de acompanhamento da execução do acordo com a prefeitura e o SIMEPE.

ANEXO

COMPLEMENTO DO TERMO DE ACORDO FIRMADO ENTRE O SINDICATO DOS MÉDICOS E A PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO-PE

DO COMPROMISSO DA PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE CUMPRIR A PREVISÃO LEGAL E DEVOLVER OS DIAS DESCONTADOS INDEVIDAMENTE AOS MÉDICOS QUE PARTICIPARAM DO MOVIMENTO DA CATEGORIA POR MELHORES CONDIÇÕES DE TRABALHO E SALÁRIO.

Em Consonância com o que prevê a Lei Federal nº 7.783/89, a greve é um direito de trabalhador e desde que sejam respeitadas a previsões legais, ela deve ser reconhecida como um ato legítimo.

LEI N. 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989
Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º – É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Parágrafo único – O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.

Artigo 2º – Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

Artigo 3º – Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

A jurisprudência superior pertinente ao assunto, no que tange ao desconto dos dias parados, prevê que valerá o que ficar acordado entre os trabalhadores e o empregador. Se não vejamos:

TST – EMBARGOS DECLARATORIOS EMBARGO EM RECURSO DE REVISTA: ED-E-RR 383124 383124/1997.5

Relator(a): Leonaldo Silva
Julgamento: 29/11/1999
Orgão Julgador: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,Publicação: DJ 17/12/1999.

GREVE – DIAS PARADOS – NÃO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS – RELAÇÕES OBRIGACIONAIS – JUSTIÇA DO TRABALHO – FIXAÇÃO – INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 7º DA LEI DE GREVE

Já é pacífico também no STF o entendimento de que: enquanto não se editar uma lei de greve específica para o Serviço Público, o paradigma legal a ser adotado em caso de greve de servidores públicos, é a lei de greve dos trabalhadores em geral.

Sendo assim, fica então acordado neste ato, que os dias descontados pela Prefeitura do Cabo, referentes aos dias de paralisação, serão devolvidos na íntegra.

Chico Carlos e Natália Gadelha: Assessoria de imprensa do Simepe – Fone: 55 81 3322.7095

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