A aposentadoria especial e o servidor público

O servidor público, titular de cargo efetivo, inclusive, o ocupante do cargo de médico, possui, quando labora em condições de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física, o direito a uma aposentadoria especial.O servidor público acima indicado para obter a aposentadoria especial tem que contribuir por 15 anos, no cargo de mineiro de subsolo, por 20 anos, se exploradores subaquáticos, e durante 25 (vinte e cinco) anos, quando ocupante, por exemplo, do cargo de médico, nos termos do Art. 57 da Lei 8.213/91 e do Decreto nº 3.048/1999.

Assim, para fazer jus a essa espécie de aposentadoria o servidor público tem que ter sido submetido a determinados agentes físicos, químicos e biológicos, ou a uma combinação destes. Via de regra, o segurado servidor público que desejar se valer da aposentadoria por tempo de contribuição para obter a sua aposentadoria integral, necessita contar com uma idade mínima, dentre outros requisitos, conforme alínea “a”, do inciso III, do § 1º, do Art. 40 da Constituição Federal, porém, aquele servidor que desejar optar pela aposentadoria especial, não precisa contar com idade mínima fixada.

O servidor público para pleitear a aposentadoria especial deve se valer da garantia constitucional estabelecida no § 4º, do Art. 40, da Constituição Federal, que deve ser conjugada com outros mandamentos constitucionais e disposições legais pertinentes.Contudo, a Administração Pública (União, Estados, Municípios e, suas Autarquias e Fundações) tem indeferido o pedido de aposentadoria especial ao servidor público, mas o Poder Judiciário tem reconhecido, reiteradamente, esse pleito.

Recentemente, o Sindicato dos Médicos de Pernambuco (Simepe) obteve êxito perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE), numa demanda judicial proposta em face do Estado de Pernambuco, cujo objetivo foi garantir o direito a aposentadoria especial a uma médica, servidora pública titular de cargo efetivo, que já havia completado 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sob condições insalubres. O TJPE, ante a negativa do Estado, pautou-se no entendimento do STF para proferir decisão em favor da médica servidora.

Tramita no TJPE um Mandado de Injunção Coletivo, também impetrado pelo Simepe, a fim de salvaguardar o direito a aposentadoria especial dos demais médicos que são servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado de Pernambuco, e que laboram sob as condições especiais supra indicadas. Ao mesmo tempo se busca garantir igual direito aos médicos da rede municipal. Esse Mandado de Injunção está na fase de julgamento.

As constantes demandas judiciais propostas pelos servidores públicos em busca da aposentadoria especial fez com que a Administração Pública editasse a Orientação Normativa SRH/MP Nº- 6, de 21 de junho de 2010 e a Instrução Normativa MPS/SPS Nº 1, de 22 de julho de 2010, o que é fruto das constantes conquistas perante o Poder Judiciário.

Paralelamente, tramitam, no Congresso Nacional, dois Projetos de Leis que pretendem regulamentar a aposentadoria especial do servidor público, são o PLP 554-10 e PLP 555-10. No entanto, ao contrário das normas que estão sendo consideradas pelo Poder Judiciário para deferir a aposentadoria especial, o legislador está exigindo, em um dos projetos de lei acima indicado, idade mínima e um tempo de serviço/contribuição maior.

Por isso, o servidor público, acima indicado, que desejar se valer das condições atuais para obter a aposentadoria especial, deverá requerer a mesma o quanto antes, sob pena de ter que cumprir com os novos requisitos trazidos no Projeto de Lei.

* Charlston Ricardo Vasconcelos dos Santos, Assessor Jurídico do Sindicato dos Médicos de Pernambuco (Simepe)

 

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