Atualmente, cerca de 50 milhões de brasileiros possuem plano de saúde e o que mais se torna preocupante para o segurado é o valor da mensalidade. A Agência Nacional de Saúde (ANS) recebeu mais de 20 mil reclamações sobre aumentos abusivos de planos de saúde nos últimos três anos. Este reajuste excessivo da mensalidade do contrato (nomeada prêmio) ocorre notadamente nos contratos de seguro de saúde coletivo na modalidade “adesão”, ou seja, nos contratos em que os segurados associam um grupo de caráter profissional, classista ou setorial, como sindicatos, conselhos, associações profissionais, etc. Com isso, as seguradoras resguardam-se nas regras da ANS que definem o limite máximo de reajuste anual dos contratos de seguro de saúde não seriam aplicáveis a este tipo de contrato coletivo por adesão, uma vez que as cláusulas seriam livremente pactuadas entre as partes e, por esse motivo, o valor do prêmio poderia ser reajustado livremente no caso de aumento das despesas médico-hospitalares, administrativas e do próprio índice de sinistralidade. De fato, no próprio site da ANS não há regramento específico para coibir o aumento abusivo da mensalidade dos contratos de seguro coletivo por adesão, sob a fundamentação de que estes contratos seriam livremente pactuados. Contudo, diante da abusividade deste reajuste, cabe ao Poder Judiciário analisar a questão e revisar esta cláusula contratual, consoante autoriza a artigo 51, inciso IV, “x”, do CDC, assim diversos beneficiários de planos de saúde coletivos movem na justiça ações contra os reajustes aplicáveis por suas operadoras, que por vezes ultrapassam 500% do valor pago mensalmente. Outra questão considerada ilícita é o aumento do valor do plano de saúde para pessoas com ou acima de 60 anos de idade. Percebe-se pela análise das leis a respeito do tema que os reajustes diferenciados para os maiores de sessenta anos, por mudança de faixa etária, passaram a ser vedado pelo artigo 15, parágrafo único, da lei 9.656/98 e também se encontra a mesma proteção no Estatuto do Idoso, disposta no artigo 15, § 3º: Desse modo, entende-se que os aumentos abusivos das mensalidades dos planos de saúde a maiores de 60 anos são ilegais, mesmo sendo nos contratos coletivos, já que desrespeitam os dispositivos das leis mencionadas acima, na qual proíbem o reajuste do plano pelo motivo da mudança de idade aos segurados com mais de 60 anos de idade. O Judiciário tem, solucionado o impasse do “quanto aumentar?” decidindo por compensar o reajuste dos planos coletivos aos índices praticados pela ANS. Sendo assim, atualmente os idosos consumidores de plano de saúde coletivos podem arguir judicialmente a legitimidade dos porcentuais impostos pelos seus convênios médicos, solicitando que o aumento seja restrito ao autorizado pela ANS. Ainda, além de conseguirem na Justiça a declaração de nulidade do aumento, os consumidores idosos podem obter a devolução dos valores que pagaram em abusividade pelos últimos 10 anos com restituição em dobro.
Fonte: Folha de Pernambuco



