Avaliação do PCCDV para médicos da Prefeitura do Recife encerra dia 03 de Julho

A partir desta terça-feira (24/06), está disponível o 1º Ciclo de Avaliação de Desempenho para Progressão por Mérito  na carreira, para o profissional médico dentro do Plano de Cargos, Carreira, Desenvolvimento e Vencimentos (PCCDV). O prazo de encerramento é até o dia 03 de julho. O objetivo é avaliar o desempenho dos servidores para valorização do profissional e melhoria da qualidade de atendimento aos usuários do SUS.

A avaliação está disponível pccdvsaude.recife.pe.gov.br. Para mais informações pelo e-mail:  pccdvsaude@recife.pe.gov.br e pelo telefones: (81)3355-1709 \ 3355-1700.

Vamos ficar atentos nos prazos. Participe!

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Este post tem 2 comentários

  1. Marconi Gomes Dantas

    PCCDV/2016
    SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS:
    Servidores da Saúde adesão/ 2012.
    O Decreto 29.472, de fevereiro 2016 dispõe que:
    CAPÍTULO I
    DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

    Art. 1º Ficam instituídos os requisitos para a progressão funcional por mérito, nas Carreiras de que trata o art. 15, da Lei nº 17.772/12, que institui o Plano de Cargos e Carreiras, Desenvolvimento e Vencimentos – PCCDV dos servidores efetivos do Grupo Ocupacional de Saúde da Administração Direta do Município do Recife.
    I – cumprimento do interstício mínimo de 3 (três) anos de exercício no cargo ocupado contados a partir da adesão ao Plano de Cargos Carreiras, Desenvolvimento e Vencimentos – PCCDV, instituído pela Lei Municipal nº17.772/2012, conforme disposto nos art. 14 e 23, para a primeira progressão e a cada progressão por mérito.
    § 6º A Avaliação de Desempenho para a progressão será realizada anualmente.
    Pergunta-se, então, como ficarão as avaliações referentes aos anos 2012.2013,2014 e 2015, uma vez que os servidores não podem ser prejudicados pela ausência da avaliação prevista na legislação pertinente.
    CAPÍTULO III
    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 15 A avaliação de desempenho do PCCDV, de caráter obrigatório, deverá ser realizada pela chefia imediata do servidor e a não observância dos prazos acarretará abertura de processo administrativo para a apuração da falta funcional, que poderá ter como penalidade a impossibilidade de progressão da chefia.
    Art. 16 Para fins de obtenção da progressão por mérito o servidor apto deverá requerê-la, mediante Requerimento Padrão disponibilizado por meio eletrônico, nos períodos de 2 de janeiro a 31 de março e de 01 de junho até 31 de agosto, a contar do ano de 2016, observado os critérios do art. 21 da Lei 17.772/2012.
    Conclusão:
    Os servidores com adesão no ano de 2012 por não terem sido avaliados em tempo hábil, como previsto em lei, anualmente a partir do citado ano e, sendo esta avaliação feita no ano 2016 vem prejudicar os servidores, cuja ausência de avaliação não deu causa, sendo, portanto , um lapso da Administração Pública.
    Não deveria ser este um ato que tivesse seus efeitos retroativos e, posteriormente, a imediata garantia da Progressão por Qualificação feita por requerimento administrativo na forma prevista no art.16, da lei 17.772/2012 ?
    CAPÍTULO II
    DOS MECANISMOS DE AVANÇO NA CARREIRA

    Art. 16 A Progressão por Qualificação dar-se-á cada 4 (quatro) anos no exercício do cargo, através de requerimento próprio; observada a obtenção de aproveitamento médio mínimo de 70% (setenta) por cento na avaliação para a Progressão por Mérito obtido neste período e pontuação mínima exigida na tabela de qualificação prevista no Anexo III desta lei.
    Marconi Gomes Dantas/USF Coelhos I

    1. Ericka Lima

      Bom dia!

      Prezado Dr.Marconi, sua solicitação já foi encaminhada para o setor responsável e em breve responderemos. Estamos à disposição!

      Att.
      ERicka Lopes
      RElações Públicas

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