Pequenos atrasos no pagamento da mensalidade do lano de saúde individual, acumulados em meses diferentes, podem ser somados pela operadora e gerar a rescisão do contrato, caso o período total exceda 60 dias. Apesar de pouco conhecida pelos beneficiários, a regra é valida desde que a Lei dos Planos (Lei nº .656/98) entrou em vigor, em 999. A partir dela, os contratos firmados podem ser cancelados automaticamente de forma unilateral no 60° dia de atraso, seja esse período de inadimplência consecutivo ou não, o longo de um ano. Após 12 esses, a contagem de atrasos volta à estaca zero. Sem conhecimento da norma, a suspensão da cobertura surpreendeu a bioquímica Solange de Melo. Depois de conseguir, por decisão judicial, a redução da mensalidade do plano de saúde, ela passou aproximadamente um mês com a fatura em aberto, enquanto aguardava a operadora reajustar o pagamento. Nesse período, a usuária recebeu um comunicado informando que o contrato tinha sido cancelado por inadimplência. “Deixei de pagar no fim de novembro e, em 30 de dezembro, eles cancelaram alegando atraso por mais de 60 dias”, contou. A usuária move processo na Justiça. O cancelamento tem sustentação legal, desde que feito de acordo com os termos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O inadimplente precisa ser notificado da suspensão até o 50° dia de atraso por Aviso de Recebimento (AR) “Temos muitas reclamações de usuários que tiveram o plano cancelado sem receber nenhum aviso”, aponta a presidente da Associação de Defesa dos Usuários de Seguros Planos e Sistemas de Saúde (Aduseps), René Patriota. presidente regional da Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abrange), Flávio Wanderley, rebateu a afirmação: “geralmente as empresas enviam a carta de avisa ainda nos primeiros dias d atraso”. Se a rescisão do contrato for feita sem a comunicação pré via ou com menos de 60 dia de atraso, o usuário pode de nunciar a operadora à ANS.
Fonte: Folha de Pernambuco



