“Queremos que nossas propostas sejam revistas e atendidas. Os avanços foram poucos em 2012 e o país está vivendo uma crise na saúde suplementar. Dessa forma, os problemas no trabalho do médico e no atendimento aos usuários deve se agravar”, explicou.
Negociação Coletiva
Os diretores da FENAM, CFM e AMB pretendem criar um espaço onde os prestadores de serviço sentem com as operadoras de planos de saúde para uma negociação coletiva que ajuste os honorários anualmente.
Hierarquização CBHPM
O movimento médico quer implantar definitivamente a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM), de modo a ser o único referencial de tabela. A ANS colocará uma consulta pública de hierarquização neste mês. A reunião é para que antes de laçar a proposta, os médicos tenham conhecimento e consigam reivindicar aquilo que estiver em desacordo com a categoria.
Contratualização
Em abril de 2012, um documento elaborado pela FENAM, CFM e AMB com propostas de contratação entre médicos e operadoras de planos de saúde, foi entregue aos diretores da ANS. Dos quinze critérios de contratualização apresentados, ainda não foi formalizada nenhuma resposta da Agência. Os dirigentes querem reativar o grupo de trabalho para concluir um documento que acate os itens.
RELEMBRE AS PROPOSTAS DA COMSU:
1. Toda entidade médica legalmente constituída poderá negociar com as operadoras em nome de seus jurisdicionados, sem exclusão de uma pelas outras.
2. Obrigatoriamente, haverá uma data base anual nacional estabelecida para reajuste ou aditivos contratuais com redeï¬ÂÂÂÂnição dos valores dos serviços contratados, segundo os critérios estabelecidos na negociação coletiva anual entre a operadora e a representação dos prestadores.
§ 1º O critério de remuneração mínima terá como valor a CBHPM em vigor.
§ 2º O índice de reajuste anual, quando não houver negociação, será o mesmo taxado pela ANS para os usuários
de planos de saúde.
3. Os serviços prestados deverão ser efetivamente pagos em até 30 dias corridos da apresentação do faturamento no primeiro dia útil de cada mês e, no caso da entrega do envio do faturamento eletrônico o prazo é de 10 dias corridos para o pagamento.
4. O atraso no pagamento obrigará a operadora ao pagamento de multa de xxxx e atualização monetária de xxxx ao dia.
5. Não serão admitidas glosas de procedimentos médicos realizados que estejam no Rol da ANS ou da operadora ou que tenham sido objeto de autorização prévia, bem como de qualquer desconto indevido.
6. As glosas que porventura forem feitas pela operadora, das quais caberá pedido de reconsideração, serão notiï¬Â cadas ao prestador em documento assinado pelo médico auditor, com explicação detalhada de cada caso, até o dia 15 (quinze) do mês de apresentação do correspondente documento de cobrança, cabendo recurso em 10 dias pelo prestador.
7. Os contratos serão ï¬Â rmados entre os prestadores médicos PF ou PJ.
8. Os proï¬Â ssionais médicos poderão prestar seus serviços como PF ou PJ, de acordo com o proï¬Â ssional, vedado o constrangimento de migrar de uma para outra situação.
9. Os contratos deverão estabelecer o local de atendimento do proï¬Â ssional aos pacientes usuários da operadora.
10. Os pagamentos devidos ao prestador pela execução de serviços em unidades de saúde deverão ser efetuados diretamente ao proï¬Â ssional, pela operadora. Excetuam-se os casos de médicos contratados diretamente pela Unidade.
Parágrafo Único: o atendimento realizado entre às 19 horas e às 7h durante a semana e em ï¬Â nais de semana e
feriados, sem prejuízo do disposto no caput, serão remunerados com acréscimos de 30%.
11. Fica vedado o descredenciamento de médico de operadora, exceto por decisão motivada e justa, garantindose ao médico o direito de defesa no âmbito da operadora ou outro.
§ 1º No caso de descredenciamento, o médico será notiï¬Â cado com 90 dias de antecedência e caso seja motivado por redimensionamento da rede, deverá ter o aval da ANS.
§ 2º A inobservância do caput implicará a reintegração no trabalho com todas as garantias e demais vantagens relativas ao período de afastamento, o qual será considerado como de efetiva prestação de serviços.
12. As partes se obrigam a respeitar e abrigar nos contratos, o Código de Ética Médica e Resoluções amparadas em lei, emanadas dos Conselhos.
13. O foro eleito no contrato deverá ser obrigatoriamente o do local da prestação do serviço médico.
14. A operadora fornecerá aos prestadores médicos o extrato mensal detalhado da prestação dos serviços, incluindo as glosas.
15. A Operadora de Plano de Saúde disponibilizará um canal direto de comunicação do prestador médico com a coordenação médica da operadora.



