Justiça manda indenizar pacientes e familiares de pessoas contaminadas com o soro Ringer Lactato

A Justiça de Pernambuco condenou os Hospitais Associados de Pernambuco e a Endomed Laboratório Farmacêutico LTDA, atualmente chamado de Fresenius KBI Brasil LTDA a indenizar os pacientes que ficaram sequelas e as famílias das pessoas que morreram após o uso do soro Ringer Lactato, produzido pela Endomed. O caso aconteceu em 1997. O soro contaminado foi ministrado em mais de 90 pacientes e resultou na morte de 37 pessoas. Mais de 50 delas ficaram com sequelas consideradas irreversíveis. A sentença determina que cada paciente vivo deve receber a quantia de R$ 150 mil cada. Já as famílias das pessoas que morreram serão indenizadas em R$ 200 mil cada.

A sentença foi proferida pelo juiz Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres, no dia 20 de março de 2014. As complicações nos pacientes aconteceram sobretudo no pós-operatório. Na época, a Fiocruz fez uma análise no lote do soro e concluiu que havia no Ringer Lactato “existência de traços contaminantes (…)” e uma provável associação entre a presença dos compostos e a ocorrência de agregação ‘in vitro’, esta última compatível com a sintomatologia clínica descrita e os estudos epidemológicos”.

Os casos aconteceram nos Hospitais Santa Joana e Memorial São José, que fazem parte dos Hospitais Associados de Pernambuco.

Segundo a setença do magistrado, “de acordo com a vasta gama de documentos acostados aos autos, alguns dos quais acima citados, a Endomed, fabricante do produto (Soro Ringer com Lactato), incontestavelmente, não agiu com as diligências necessárias em relação a fiscalização da produção do citado medicamento. Estou convencido de que foi justamente essa negligência que provocou tantos óbitos neste Estado e em outros da federação, estabelecendo o nexo de causalidade entre o fornecimento e a aplicação do medicamento e os devastadores efeitos causados”.

Veja, abaixo, a sentença:

Após análise detida do processo, não resta dúvida que o caso sobre o qual versa os autos encaixa-se perfeitamente nos dispositivos legais do Código de Defesa do consumidor bem como encontra-se amparada pela doutrina, devendo ser aplicada a responsabilidade objetiva e solidária, uma vez que o produto contaminado (soro Ringer com Lactato), foi produzido pelo LABORATÓRIO ENDOMED e posto no mercado pelo Hospital Santa Joana, o que resultou em danos (lesões e morte) aos autores e aos parentes dos pacientes que vieram a falecer, que acreditavam na segurança do produto e do serviço adquiridos e postos a sua disposição.

Posto isto, considerando tudo que foi exposto, os dispositivos legais, a doutrina e os princípios gerais do direito atinentes, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, ao tempo em que consolido a tutela antecipada em favor de MARLUCE DE JESUS MARANHÃO VASCONCELOS (uma vez que há notícia nos autos de que o requerente URBANO POSSIDÔNIO veio a falecer) devendo as demandadas continuar custeando as despesas referentes ao tratamento da mencionada autora até a liquidação final dos danos materiais, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, em consequência, CONDENO, de forma solidária, os réus HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA e FRESENIUS KABI BRASIL LTDA (sucessora da ENDOMED LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS LTDA), a indenizar a título de danos morais os requerentes, sendo o ressarcimento arbitrado no quantum de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada uma das vítimas que ficaram com sequelas após o evento danoso e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para os sucessores de cada vítima que veio a falecer em consequência da utilização do soro contaminado, com aplicação dos juros de mora a partir do evento danoso, em consonância com o que dispõe a súmula 54, do STJ e atualização monetária a incidir a partir da data de prolação desta sentença.

Condeno ainda, de forma solidária, os réus a indenizar a título de danos materiais emergentes os requerentes. Esclareça-se que os referidos danos foram apurados conforme documentos carreados aos autos pela parte autora e a relação de causalidade com o evento danoso sofrido. Ressalte-se ainda que às demandadas foi oportunizado discordar dos documentos trazidos com o fito de comprovar os danos materiais, permanecendo silentes quanto a tais documentos, transformando-os, portanto, em incontroversos. Os valores serão os seguintes – que deverão ser devidamente atualizados desde o efetivo desembolso, aplicando-se ainda os juros de mora de 1% ao mês desde a citação:

1) Maria Lúcia de Castro Pereira: R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais);
2) Marluce Jesus Maranhão: R$ 81.070,95 (oitenta e um mil e setenta reais e noventa e cinco centavos);
3) Urbano Possidônio: R$ 29.940,69 (vinte e nove mil, novecentos e quarenta reais e sessenta e nove centavos);
4) Ednaldo José de Lima: R$ 1.100,00 (mil e cem reais);
5) Lázaro Berman: R$ 2.000,00 (dois mil reais);
6) Mário Justo de Araujo: R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais);
7) Ricardo Gama de Oliveira: R$ 7.128,00 (sete mil, cento e vinte e oito reais);
8) Teresa Moura Carneiro de Novaes: R$ 111,58 (cento e onze reais e cinquenta e oito centavos);
9) Zanoni Lira Lins: R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Condeno ainda, de forma solidária, os réus a indenizar a título de lucros cessantes os requerentes em valor a ser apurado em futura liquidação de sentença.

Condeno os requeridos a pagar custas e honorários advocatícios que ora fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação líquida, com base no artigo 20, §3º, do CPC.

Percebo ainda que às fls. 4.856/4.858 consta informação de que o autor URBANO POSSIDONIO DE CARVALHO veio a falecer e que já houve pedido de habilitação nos autos apresentado pela sua esposa que deve lhe suceder no polo ativo da demanda. Verifico ainda que, apesar de haver despacho determinando que os autos fossem remetidos à distribuição para habilitação da viúva e que há no sistema informação inclusive de retorno dos autos deste mesmo setor, a sucessão ainda não foi efetivada, motivo pelo qual determino que os autos sejam novamente remetidos à Distribuição para que haja a habilitação.

Fonte: NE10

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