Médico estrangeiro só recebe CRM com visto permanente

O autor da ação argumentou que é médico estrangeiro e mudou-se para o Brasil visando a realização de especialização. Que após ter cursado estágios e especializações obteve a inscrição provisória no CREMESP, em virtude de processo de revalidação de diploma. Que, após a revalidação do seu diploma, seu pedido de inscrição definitiva foi indeferido por não possuir visto permanente no Brasil.

Em sua decisão o magistrado consignou que “A Constituição Federal de 1988 assegura o livre exercício profissional, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Trata-se, portanto, de norma constitucional de eficácia contida que admite restrição pelo legislador infraconstitucional. A exigência de ter o visto de permanência no Brasil têm fundamento na legislação em vigor. Com efeito, dispõe a Lei nº. 6.815/80, que regulamenta a situação jurídica do estrangeiro no Brasil:

“Art. 98. Ao estrangeiro que se encontra no Brasil ao amparo de visto de turista, de trânsito ou temporário de que trata o artigo 13, item IV, bem como aos dependentes de titulares de quaisquer vistos temporários é vedado o exercício de atividade remunerada. Ao titular de visto temporário de que trata o artigo 13, item VI, é vedado o exercício de atividade remunerada por fonte brasileira. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) Art. 99. Ao estrangeiro titular de visto temporário e ao que se encontre no Brasil na condição do artigo 21, 1, é vedado estabelecer-se com firma individual, ou exercer cargo ou função de administrador, gerente ou diretor de sociedade comercial ou civil, bem como inscrever-se em entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) Parágrafo único. Aos estrangeiros portadores do visto de que trata o inciso V do art. 13 é permitida a inscrição temporária em entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada. (Incluído pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)”.

O juiz explicou que a pretensão do impetrante esbarra no ordenamento jurídico, uma vez que a exigência do visto de permanência no Brasil é uma exigência prevista em lei federal, não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade das resoluções editadas pelo Conselho Federal de Medicina.

No caso em exame, ressaltou o magistrado, “não há discriminação ao livre exercício profissional, uma vez que, antes de ser um requisito para a inscrição no Conselho, a condição imposta pelas autoridades impetradas é uma exigência para a permanência regular do estrangeiro no território nacional, relacionando-se, portanto, à soberania e segurança nacional tratadas pela Lei nº. 6.815/80.”

Com essas razões o magistrado indeferiu a liminar. Esta decisão ainda não definitiva e pode ser acessada no site: www.trf3.jus.br

Fonte: Blog do Waldir Cardoso

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