Os usuários de planos de saúde coletivos/empresariais podem ser descartados quando deixam de ser interessantes monetariamente para as operadoras. E o mais grave: com a permissão da legislação que regula a saúde privada no Brasil. Carla Nunes Silveira, 37, tem um plano empresarial da Camed (Caixa de Assistência Médica dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil) com oito beneficiários, contratado em fevereiro de 2011. Há 20 dias, a empresária recebeu uma carta informando que o contrato será rescindido no próximo dia 19 de setembro. A carta não traz os motivos para o fim do “casamento” de um ano e seis meses.
Apreensiva, Carla conta que procurou a gerência regional da empresa para pedir informações sobre o cancelamento do contrato. “A pessoa que me atendeu disse que eu estava usando demais os serviços da emergência e dando prejuízos à empresa. Fiquei indignada porque a gente paga em dia e está adimplente. É muito constrangedor ser expulso de um plano de saúde.” A empresária vai entrar com uma ação na Justiça reivindicando o direito de permanecer com o contrato. “Fazem isso porque as pessoas no Brasil deixam para lá e não lutam por seus direitos.”
Karla Guerra, coordenadora do departamento jurídico da Associação de Defesa dos Usuários de Planos de Saúde de Pernambuco (Aduseps), diz que os casos de cancelamento unilateral de contratos coletivos são uma prática de todas as operadoras. Segundo ela, quando os usuários usam com mais frequência os serviços, as empresas cortam o plano de saúde. “Em geral, são pessoas idosas. E há até casos de pacientes em home care que ficam sem assistência. Entramos na Justiça. Conseguimos reverter alguns com base no Código de Defesa do Consumidor.”
Ela cita a suspensão do contrato da empresa Varejo do Leo, com oito usuários, sendo um idoso e outro com problemas graves de saúde. O grupo paga R$ 1.398 à Camed para ter assistência à saúde. Em junho do ano passado, chegou a carta com a mensagem informando sobre a rescisão contratual. “Ficamos constrangidos. A gente faz um plano de saúde para ter continuidade e depois é jogado fora”, reclama Renata Ferreira da Silva, uma das beneficiárias.
A empresa Varejo do Leo ingressou na Justiça e conseguiu a manutenção do contrato por decisão da 5ª Vara Cível da Capital. Segundo Karla, a Aduseps tem outros processos aguardando parecer judicial. “É importante o consumidor entrar com uma ação na Justiça para formar jurisprudência e mudar esse cenário. A Constituição Federal garante o direito fundamental à vida.”
Saiba mais
O que diz a Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS
Artigo 17
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial devem constar do contrato celebrado entre as partes;
Parágrafo único
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos sem motivo após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte, com antecedência mínima de sessenta dias.
O que diz o Código de Defesa do Consumidor
Artigo 51
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desavantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a equidade;
XI- autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
Fonte: ANS/CDC



