Cuidados paliativos: direitos e deveres do paciente e do médico

cuidados paliativosO avanço da medicina tem ocasionado o prolongamento da vida humana, mas nem sempre os tratamentos terapêuticos que a prolongam refletem a vontade do paciente. Visando preservar a autonomia do paciente e disciplinar os cuidados médicos no fim da vida, o Código de Ética Médica – CEM, Resolução Conselho Federal de Medicina (CFM) n. 1931/2009, dentre os seus princípios fundamentais (XXII) estabelece que nas “situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados”, ao tempo que veda ao médico (Art. 41) abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido (seja do paciente ou seu representante legal), estabelecendo que nos casos de doença incurável e terminal, tem o médico o dever de ofertar os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, conforme a vontade expressa do paciente.

Antes do CEM, a Resolução CFM nº 1.805/2006 buscou regular a questão da limitação e da suspensão de tratamentos em pacientes terminais, tendo sido suspensa por decisão liminar, nos autos da Ação Civil Pública n. 2007.34.00.014809-3, da 14ª Vara Federal/DF, movida pelo Ministério Público Federal. Posteriormente, a ação foi julgada improcedente (2010), talvez por isso o CEM não tenha avançado na questão.

Contudo, permanece o cenário de insegurança, havendo quem defenda a impossibilidade da ortotanásia no atual cenário normativo brasileiro, considerando-a má prática médica. A resolução mencionada permite expressamente a limitação ou suspensão de tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal (art. 1º), desde que respeitada a vontade do interessado, após os devidos esclarecimentos (§ 1º), com o efetivo registro da decisão fundamentada no prontuário médico (§ 2º). A resolução ainda estabelece que o paciente deverá receber cuidados paliativos  e reconhece o direito do paciente ter alta hospitalar (Art. 2º).

Milita ainda em favor da resolução do Conselho Federal de Medicina, o fato de que a mesma está de acordo com as orientações das entidades médicas internacionais, havendo também portaria do Ministério da Saúde regulando o direito do paciente de recusar tratamento após receber informações sobre os tratamentos possíveis (art. 4º, parágrafo único, incisos IX e XI, da Portaria Nº 1.820/2009).

Não se poder deixar de lado que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República (CF/88, art. 1º, III), estabelecendo o Art. 5º, inciso III, da Constituição Federal que “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante”, pelo que a vida digna deve ser preservada em todos os momentos, inclusive na hora mais difícil para o ser humano, quando a morte se aproxima.

Em que pese à existência da legislação mencionada, entendemos que é preciso que exista LEI (em sentido estrito) que regulamente a questão para dar maior segurança jurídica a todos os atores envolvidos em situação tão delicada.

Enquanto não houver lei específica, deve-se atentar para as regras ético-médicas, em especial a Resolução do CFM (Resolução CFM nº 1.805/2006) a qual exige que a decisão (do paciente, sempre!) de limitação ou suspensão do tratamento/terapêutica seja fundamentada e registrada e seu prontuário, e ainda, para a portaria do Ministério da Saúde, a qual, por sua vez, garante o direito a recusa de tratamento, mas exige a presença de testemunha.

Neste sentido os cuidados paliativos envolvem, via de regra, uma limitação consentida do tratamento. Ou seja, o médico deixará de empreender ações diagnósticas ou terapêuticas curativas e passará a prescrever ações paliativas. O paciente tem o direito de receber informações adequadas e claras, devendo o médico colher a assinatura do paciente em documento escrito, registrando ainda de modo fundamentado no prontuário, aconselhando-se que ao prestar as informações o faça na presença de testemunha (que deverá também assinar o documento). Assim, estariam resguardados os direitos do paciente e do médico, evitando-se falhas no processo comunicacional que poderiam desaguar em processos judiciais.

Vinicius Calado – Professor e advogado da Defensoria Médica do Sindicato dos Médicos de Pernambuco (Simepe)

 

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