Simepe repudia decisão do STF que afronta direitos dos trabalhadores

repudio-stfA decisão do Supremo Tribunal Federal em reconhecer como legítima a possibilidade da supressão do salário do trabalhador que exerce o direito de greve é nitidamente inconstitucional!

A ausência ao trabalho nos dias de greve caracteriza falta justificada, pois a greve é um direito fundamental do trabalhador, e, por isso, deve ser considerado como tempo de serviço para todos os fins, sob pena de se esvaziar o próprio direito fundamental conferido pela Constituinte. Durante a greve os trabalhadores estão exercendo o livre exercício de um direito fundamental, e as ausências ao trabalho nesse período estão justificadas por força da Constituição Federal, que tutela o direito de greve como direito fundamental do trabalhador, ainda que este esteja sob a condição de servidor público.

O art. 9º, da Constituição Federal, diz que “é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”.

O Supremo Tribunal Federal tem posição firmada na Súmula 316 que a SIMPLES ADESÃO A GREVE NÃO CONSTITUI FALTA GRAVE. Por isso, durante a greve o servidor pratica falta justificada, por estar exercendo um direito de garantia constitucional, a greve é um direito, ao tempo em que também é um instrumento para a garantia de tantos outros direito, como a garantia de um salário digno, de condições de trabalho adequadas etc.

Os descontos sobre o salário ou os vencimentos do servidor caracteriza uma sanção, e o exercício de um direito, dentro dos limites da lei, da moral e dos bons costumes, não pode redundar em uma sanção, pois isto seria atentar contra a própria Constituição Federal, a ideia de Justiça, que garante o direito de greve aos servidores públicos.

O não pagamento dos dias paralisados reveste-se de caráter de penalidade ao servidor que exerceu um direito fundamental.

A greve, como dito, é um direito fundamental, e como tal está tutelado por cláusula pétrea, a teor do art. 60, § 4º, inciso IV, da CF, e qualquer ato ou medida tendente a restringi-lo ou aboli-lo é inconstitucional, por isso, não podemos aceitar que o Poder Público, especialmente o guardião da constituição, pratique qualquer ato atentatório à Constituição Federal, sob pena de afronta ao Estado Democrático de Direito!!!

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